A Lei de Diretrizes e Bases da Educação em vigor (Lei No. 9.394 de
20/12/1996) dedica um capítulo especial ao ensino superior (capítulo IV) onde
deixa clara a possibilidade desta modalidade de ensino ocorrer em "instituições
de ensino superior, públicas ou privadas, com variados graus de abrangência ou
especialização" (como especificado no substitutivo do Senado, Universidades,
Centros de Educação Superior, Institutos, Faculdades e Escolas Superiores).
Consequentemente, as instituições que desejam atuar no campo do ensino superior
contam com múltiplas possibilidades de organização institucional. Na maioria das
vezes, no entanto, preferem receber a denominação de universidade.
É fundamental que os Conselhos Nacional e Estadual de Educação, bem como o
MEC, estejam permanentemente atentos no sentido de preservar o conceito
internacional da denominação "Universidade". Esta instituição centenária foi
criada para atuar, como explicitado na LDB, para "estimular a criação cultural e
o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo" bem como
"incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o
desenvolvimento da Ciência e da Tecnologia e da criação e difusão da cultura e,
desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive".
Carlos Chagas Filho, pioneiro na atividade científica na universidade
brasileira, definia universidade como "um centro de pesquisa, e porque pesquisa,
ensina". Logo, uma verdadeira Universidade deve contar com um corpo docente de
excelente formação, exercendo permanentemente uma atividade criativa nos mais
variados campos do conhecimento, tendo participação ativa na formação de quadros
de alto nível necessários, por um lado, para o avanço do conhecimento e, por
outro, para o desenvolvimento do País.
No caso do Brasil, o Conselho Nacional de Educação e o MEC estabeleceram
regras mínimas para que uma instituição possa ser considerada uma Universidade.
Esta regra exige apenas que a instituição conte com pelo menos três cursos de
pós-graduação em nível de mestrado e um de doutorado. A partir de 2013 haverá
necessidade de quatro cursos de mestrado e dois de doutorado.
Estudo realizado recentemente por Antônio Freitas, que integra o CNE, tendo
como bases os dados da Capes, verificou que cerca de 40% das universidades
brasileiras não preenchem os requisitos mínimos mencionados acima. Algumas,
inclusive, não contam com nenhum curso de pós-graduação, infringindo claramente
a legislação vigente.
Algumas, mantidas por governos estaduais, chegam a ter a coragem de afirmar
que, tanto o CNE como o MEC, não têm competência legal para legislar sobre a
matéria. Esquecem que a própria LDB deixa claro no seu Título IV, Artigo oitavo,
Parágrafo primeiro, que "caberá à União a coordenação da política nacional de
educação, articulando os diferentes níveis e sistemas, e exercendo função
normativa, xxxx"". Os Conselhos Estaduais atuam na área do ensino superior
público por delegação do CNE.
Cabe ao MEC e ao CNE atuarem com rigor com o objetivo de preservar o conceito
de Universidade em nosso país. Uma simples análise da produção de conhecimento
no Brasil permite constatar que são poucas as instituições que, efetivamente,
merecem ser consideradas como Universidades.
A grande maioria das instituições de ensino superior no Brasil se enquadra
perfeitamente, e sem nenhum demérito, no conceito de Centro Universitário.
Afinal, esta última instituição desempenha importante papel na formação de
quadros profissionais nas mais diferentes áreas do conhecimento e que são
importantes para o desenvolvimento do país. Elas podem ou não exercer atividade
de pesquisa ou contarem ou não com cursos de pós-graduação, nada impedindo que
venham posteriormente a se transformarem em Universidades.
Wanderley de Souza é professor titular da UFRJ, diretor de Programas do
Inmetro, membro da Academia Brasileira de Ciências e da Academia Nacional de
Medicina.
Artigo publicado no Jornal do Commercio de 21 de novembro.
Fonte: JC e-mail 4394
Data: 29/11/2011